Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11.02.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7051856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069770-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. S. e G. D. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c dissolução de sociedade nº 0001338-07.2004.8.24.0040, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, na qual foram proclamadas intempestivas as contestações que apresentaram. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que o prazo para oferecimento das suas peças de defesa não se iniciou com a apresentação da procuração que outorgaram aos patronos que os representam, mas com a intimação para contestarem, sendo, por isso, tempestivas.
(TJSC; Processo nº 5069770-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11.02.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069770-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. S. e G. D. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c dissolução de sociedade nº 0001338-07.2004.8.24.0040, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, na qual foram proclamadas intempestivas as contestações que apresentaram.
Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que o prazo para oferecimento das suas peças de defesa não se iniciou com a apresentação da procuração que outorgaram aos patronos que os representam, mas com a intimação para contestarem, sendo, por isso, tempestivas.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Evento 24).
Depois de recebida a inicial e citados os réus Yoolo Tecnologia Ltda e Dinê Damaceno, os advogados constituídos pelos agravantes habilitaram-se nos autos em 26.04.2023, apresentando as correspondentes procurações. Em razão disso, o juiz do processo, em 02.05.2023, reconheceu que Franciele e Gilliard compareceram espontaneamente no processo e determinou, então, que ambos fossem intimados para apresentar contestações, em 15 dias.
Feita a intimação em 13.05.2025, os agravantes acostaram suas respostas em 05.06.2023, dentro, portanto, da quinzena subsequente ao ato intimatório (iniciada em 16.05.2023 e findada em 05.06.2023). A despeito disso, o juiz do processo, com espeque no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considerou intempestivas as contestações. Isso porque, segundo ele, o prazo para oferecê-las teria se iniciado no dia da apresentação das procurações, em 26.04.2023.
Conforme já deliberou o Superior Tribunal de Justiça, o disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil "somente tem aplicação, no procedimento comum relacionado a ações que versem sobre direitos disponíveis, se a apresentação do réu aos autos ocorrer em momento mais adiantado do procedimento, notadamente após a decretação da sua revelia.
"Assim, o art. 239, § 1º, parte final, do CPC/2015 deve submeter-se à interpretação restritiva, regendo apenas a hipótese específica em que for necessário definir o termo inicial do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – argua, se entender por bem, ainda no curso do processo, a ausência ou a nulidade desse ato, sob pena de, comparecendo e não o fazendo, permanecer revel e, eventualmente, submeter-se aos efeitos do processo e da coisa julgada" (STJ – REsp nº 1.909.271/PR, da Terceira Turma, unânime, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 11.02.2023).
Dito isso, tendo os agravantes comparecido no processo em fase incipiente, deve-se considerar como início do prazo para oferecimento da resposta o da intimação para contestar. O teor da deliberação de Evento 39 (Determino a intimação dos réus para, caso queiram, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC)) conduz à interpretação de que o termo inicial para a realização do ato é da correspondente intimação. Tanto é assim que, no registro de eventos do processo, consta o dia 16.05.2023 como sendo a data inicial da contagem do prazo e o dia 05.06.2023 como data final (Eventos 42 e 43 dos autos de origem).
Nesse contexto, ainda que o dia 16.05.2023 não fosse o correto para iniciar-se o cômputo do prazo para apresentação das contestações, as peças deveriam ser recebidas. É que, mudando o que deve ser mudado, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (STJ –EAREsp nº 1.759.860/PI, Corte Especial, unânime, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 16.03.2022).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, nos termos desta decisão.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051856v24 e do código CRC ea370275.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:08:03
5069770-78.2025.8.24.0000 7051856 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:23.
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